Neste sentido a norma do caput do artigo 53 da lei n que determina que a celebração do compromisso de cessação, espécie de ajustamento de conduta, não importará confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, deve ser interpretada como um estímulo à negociação. 53 (cinquenta e três) dias-multa, e na fase intermediária, reconheceu a existência da circunstância atenuante da menoridade (65, I, CPB), atenuou a reprimenda em 09(nove) meses de reclusão e 43(quarenta e reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa.
Logo, para o caso de descumprimento do prazo, fornecemos abaixo um modelo de reclamação trabalhista pela multa do artigo 477 da CLT. 475- J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.
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