Dignidade da Pessoa Humana: entenda o importante Princípio
A proposta deste conteúdo foi trazer os principais aspectos da dignidade da pessoa humana e seu contexto no Direito Constitucional. Assim, vimos que o princípio tem grande importância no ordenamento jurídico, sendo fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF) e garantia das necessidades vitais para os indivíduos. O conceito de dignidade da pessoa humana é extremamente difícil de ser definido, pois é muito amplo e abstrato. Não há para onde se apontar em relação à humanidade e dizer que em um determinado aspecto reside a dignidade propriamente dita. O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser entendido como a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem sua previsão no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Assim, é fundamento basilar da República. Sendo assim, é de suma importância que o operador do direito utilize a interpretação e a retórica para a melhor aplicação possível do princípio da dignidade da pessoa humana.
Tem-se que a melhor aplicação é aquela que respeita os limites constitucionais Quando alguém fala “dignidade da pessoa humana”, muitos questionam a utilização do termo “pessoa humana”, indicando que poderia ser uma redundância ou um vício de linguagem. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Há, no entanto, uma série de aspectos que determinam a dignidade da pessoa humana, que dizem respeito à valorização de sua existência, e podem ser compreendidos através da história e dos acontecimentos globais envolvendo o conceito. Por isso, utiliza-se o termo dignidade da pessoa humana para falar sobre a dignidade de pessoas físicas, “nascidas de mulheres”, como alguns doutrinadores costumam dizer. De forma geral e simplificada, a dignidade da pessoa humana é tudo aquilo que deve ser protegido para e por qualquer pessoa para que esta tenha as condições mínimas de viver de maneira plena e satisfatória. Por esta definição, é a dignidade que garante uma série de direitos e deveres para esta pessoa, que são fundamentais e obrigatórios, assegurando que a pessoa esteja protegida daquilo que pode ser considerado desumano e degradante. Outro ponto importante a ser mencionado a respeito da dignidade da pessoa humana é que ela constitui um dos elementos que compõe o mínimo existencial. Conforme salienta Flávia Piovesan em sua obra Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, tal entendimento obriga o intérprete da norma a aplicá-la de forma mais “favorável à proteção dos direitos humanos”. O termo é tão complexo que diversos doutrinadores criam conceitos que nem sempre concordam entre si. Um dos principais nomes da doutrina brasileira em relação aos direitos humanos é Ingo Sarlet, que define que a dignidade da pessoa humana é algo intrínseco a cada ser humano, que – por sua condição de humanidade – se torna merecedor do respeito e consideração do Estado e dos outros seres humanos. O maior marco na história dos direitos humanos e – consequentemente – da dignidade da pessoa humana ocorreu após a Segunda Guerra Mundial, quando o estabelecimento das Nações Unidas concretizou-se. André Ramos Tavares explica que não é uma tarefa fácil conceituar a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, aponta a explicação de tal princípio nas palavras de Werner Maihofer: Em seguida, Kant apresenta o que até hoje se entende como a formulação mais consistente e complexa da natureza do homem e suas relações. O autor afirma que o homem é o fim em si mesmo, sendo assim, dispõe de uma dignidade ontológica e o Direito e o Estado devem se propor ao benefício dos indivíduos. Este é um marco histórico, pois a ideia da humanidade enquanto uma responsabilidade de proteger a si mesma já existia desde o pensamento de Kant – o que não impediu, por exemplo, ofensas gritantes à dignidade da pessoa humana, como a escravidão, o aprisionamento injustificado de etnias e outras demonstrações de tratamento de humanos como uma “propriedade”. Já na concepção de Alexandre de Moraes, tal princípio “concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas”. Afastando dessa forma, as vertentes transpessoalistas de Estado e Nação.
Advogada (OAB 93129/PR) no Lima e Góis Advogados. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Pós- Graduada em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Pós-graduanda em Direito Eleitoral pela Faculdade Pólis Civitas. Tenho experiência de atuação na. . . Alguns anos mais tarde, estabeleceu-se o Tratado de São Francisco, que buscava proteger os direitos humanos através de todo o mundo. Neste, constava que “toda pessoa humana tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade”. Abaixo, elenquei citações de Alexandre de Moraes André Ramos Tavares e Ana Paula de Barcellos que buscam uma descrição mais precisa. Portanto, é fato que a dignidade da pessoa humana não se resume a ter acesso à educação, saúde e moradia, por exemplo. Ela também inclui as mais diversas faces da liberdade, do trabalho, da política, da integridade, entre outros, além de como esses valores se relacionam. Por fim, a Segunda Guerra Mundial é o último momento histórico que agregou a concepção de dignidade da pessoa humana, em razão das barbáries cometidas.
Com isso, passou-se a ter a dignidade da pessoa humana como “valor máximo dos ordenamentos jurídicos e princípio orientador da atuação estatal e dos organismos internacionais”.
O presente artigo tem como escopo, precipuamente, o estudo metódico sobre a dignidade da pessoa humana como princípio constitucional preceituado no rol dos princípios fundamentais da então vigente Constituição Republicana. Posto isto, buscará de maneira plausível promover o debate jurídico sobre as acepções doutrinárias, equiparando posições e despertando implacavelmente novas interpretações sobre o tema. Trataremos, sobremodo, de maneira clara e objetiva, de conceituar a dignidade da pessoa humana, tendo como ponto de partida o debate jurídico e filosófico dos fundamentos que preponderam para um entendimento da dignidade humana, levando em conta os postulados e artigos que abordam o tema dentro do corpo da Constituição Federal Brasileira de 1988.
Assim, buscar-se-á, por via desse estudo, inquirir o conteúdo sobre a dignidade humana, uma vez reconhecida sua característica proeminente, basilar e preponderante diante do ditame constitucional, e ainda ponderar, sobretudo, o mínimo intangível em nosso Estado Democrático de Direito sob pena de estarmos novamente sob a penumbra de um governo tirano, autocrático e ditatorial. A dignidade humana consiste não apenas na garantia negativa de que a pessoa não será alvo de ofensas ou humilhações, mas também agrega a afirmação positiva do pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo.
O pleno desenvolvimento da personalidade pressupõe, por sua vez, de um lado, o reconhecimento da total auto disponibilidade, sem interferências ou impedimentos externos, das possíveis atuações próprias de cada homem; de outro, a autodeterminação (Selbstbestimmung des Menschen) que surge da livre projeção histórica da razão humana, antes que de uma predeterminação dada pela natureza”
O conceito de dignidade da pessoa humana
Periódico científico de publicação online semestral, comunica a abertura da chamada de artigos para composição do seu volume 19, nº 36, referente ao primeiro semestre de 2019. Também entenderá o contexto histórico da dignidade da pessoa humana e sua importância para todo o ordenamento jurídico. Por fim, verá relação do princípio com o mínimo existencial e os direitos fundamentais como um todo. A dignidade humana pode ser descrita como um fenômeno cuja existência é anterior e externa à ordem jurídica, havendo sido por ela incorporado.De forma bastante geral, trata-se da ideia que reconhece aos seres humanos um status diferenciado na natureza, um valor intrínseco e a titularidade de direitos independentemente de atribuição por qualquer ordem jurídica”. O Cristianismo passou a mensagem de que a salvação, além de ser individual e depender de uma decisão pessoal, também leva em consideração o valor do outro. Assim, deixou um sentimento de solidariedade que será refletido nas noções de direitos sociais e mínimo existencial. Segundo Ana Paula de Barcellos, quatro foram os momentos históricos fundamentais para a construção do que temos hoje como dignidade da pessoa humana. São eles: Um dos maiores objetivos da instituição era evitar que ocorresse, outra vez na história, um crime tão terrível contra a própria humanidade quanto os abusos e métodos inaceitáveis que ocorreram durante os seis anos de guerra que iniciaram em 1939. Foi o alvorecer dos direitos humanos como uma obrigação legal definitiva. Na doutrina do direito, há diversas explicações – e, inclusive, correntes que vão contra o uso deste termo. No entanto, de forma resumida, há um consenso mais ou menos estabelecido que indica que o termo é utilizado para diferenciar os indivíduos físicos (pessoas humanas) de outros.
A Emenda Constitucional 81 de 2014, em atenção ao valor referido, determinou o combate à exploração do trabalho escravo.
Outro entendimento da mesma Corte sobre a dignidade da pessoa humana diz respeito a Lei de Anistia, ao afirmar que: Anos depois, o Iluminismo colocou fim a visão religiosa em detrimento da razão humana. Isso trouxe para a concepção de dignidade humana uma visão sobre direitos individuais e a democracia, além de buscar a igualdade entre os homens no âmbito político. No entanto, o ordenamento jurídico não conta com uma definição específica, restando a inúmeros autores a busca pela identificação do conceito da dignidade humana. Entretanto, é inegável, que a dignidade da pessoa humana se relaciona com os direitos fundamentais. Nas palavras de Ana Paula Barcellos “terá respeitada sua dignidade o indivíduo cujos direitos fundamentais forem observados e realizados, ainda que a dignidade não se esgote neles”.Além da Lei Maior, o ordenamento jurídico brasileiro traz tal princípio em diversos entendimentos, como na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal: A dignidade da pessoa humana é um conceito fundamental para alcançar os direitos humanos e – embora já fosse algo inerente à todas as pessoas – começou a tomar força e verdadeira aceitação no direito a partir da segunda metade da década de 1940. A dignidade da pessoa humana é a base da Constituição Federal de 1988. Mas vale salientar que desde a Constituição de 1934 a noção de dignidade humana já estava incorporada no constitucionalismo brasileiro.
Outro tipo de existência de pessoa “não humana” seria a pessoa jurídica.
Uma pessoa jurídica é, na verdade, uma invenção organizacional que, embora não exista como um ser humano, atua e realiza ações próprias, indicando personalidade. O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, não prospera” Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos e a busca ao Direito à Felicidade” Um dos valores fundamentais está o da dignidade da pessoa humana, que tem como foco a garantia da vida digna. Neste texto, você vai conferir com mais detalhes o conceito e a importância deste princípio conforme a Lei Maior.
Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia
Source: https://prezi.com